fev. 21, 2022
Lei complementar institui regulações para o empreendedorismo, trazendo alterações importantes nas regras para quem quer inovar e para investidores.
O Marco Legal das Startups recebeu a sanção presidencial no dia 1º de junho. O que inspirou a nova legislação foi o olhar para as startups enquanto ferramentas de desenvolvimento econômico, social e ambiental. A lei complementar 182/2021 considera startups as organizações empresariais, ou societárias, com atuação em inovação (aplicada a modelo de negócios, ou a produtos e serviços ofertados). Trata-se de empresas com receita bruta anual de até R$16 milhões e com até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Em termos de inovação no setor elétrico, a medida traz mais segurança jurídica para atrair investimentos, ainda que tenha ficado aquém do que se esperava. E passa a permitir que os investimentos gerem não só pesquisa, mas também o desenvolvimento de um produto ou serviço de forma que, no futuro, o investidor possa capitalizar, por exemplo, vindo a ser sócio da startup em questão. Para além do viés econômico, a alteração na legislação foi um movimento alinhado ao processo global de transição energética.
Outro ponto importante, que impactará a inovação no setor elétrico: de acordo com o Marco Legal das Startups, “as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups”.
Assim, essas instituições podem criar fundos patrimoniais, ou de investimento em participações (FIPs), para negócios inovadores. Também passam a poder cumprir a obrigação de fomentar pesquisa, desenvolvimento e inovação por aporte em concursos, editais e programas públicos para startups. O edital deverá ser divulgado com trinta dias corridos de antecedência até o recebimento das propostas, em site centralizado para divulgação de licitações e no Diário Oficial. A avaliação caberá a uma comissão especial.
Os critérios de avaliação incluem o potencial de resolução do problema em questão. Verifica-se o grau de desenvolvimento da solução, a viabilidade e maturidade do modelo de negócio, a viabilidade econômica e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação a opções similares. Esse ponto também pode ser um ganho para o setor elétrico, uma vez que estimula o desenvolvimento de projetos de inovação que precisam ter sua aplicabilidade comprovada.
O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) resultante terá vigência máxima de 12 meses, prorrogável por mais até mais 12 meses. O valor de pagamento à contratada será de até R$1,6 milhão por CPSI. Após esse contrato, a administração pública poderá firmar com a startup contratada, sem nova licitação, outro acordo para o fornecimento do produto, processo ou solução resultante do CPSI. Esse novo contrato terá vigência de até 24 meses, podendo ser prorrogado por mais 24 meses. O valor do acordo poderá ser de no máximo R$8 milhões.
As empresas enquadradas como startups precisam cumprir pelos menos um destes requisitos: declaração (em seu ato constitutivo ou alterador) e efetiva utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou enquadramento no regime especial Inova Simples, que permite agilizar o registro de marcas e os exames de patentes.
A nova lei também cria um “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais de forma menos burocrática e mais flexível.”Sandbox para um setor ultra regulado como o nosso pode ser incrível, especialmente numa inovação disruptiva que estará na linha tênue entre a regulação e a legalidade”, avaliou Apolo Lira, head do Energy Future, em entrevista ao CanalEnergia.
O Marco Legal das Startups ainda interfere nas sociedades anônimas (S/As). Elas agora estão dispensadas de publicações impressas, podendo atuar com livros digitais, que são registros eletrônicos publicados via internet. Isso é válido para as S/As com receita bruta anual de até R$78 milhões. A diretoria pode ser composta por um membro, enquanto antes se fazia necessário ter ao menos dois para que a startup virasse S/A.
Outra mudança é a definição da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio e nem tem direito à gerência, ou a voto, na empresa. Além disso, não responde por qualquer obrigação da startup, mas é remunerado por seus aportes. A nova lei reforça que fundos de investimento e investidores-anjo não devem assumir dívidas de um negócio que possa vir a falir, já que não são gestores. No entanto, essa é uma questão que ainda dependerá da avaliação de cada julgamento.
O Marco Legal das Startups não saiu conforme originalmente proposto por empreendedores e investidores. Um dos pontos vetados foi a possibilidade de perdas entrarem para o cálculo do ganho de capital a ser declarado pelo investidor-anjo. Esse item permitiria que, se um investidor ganhasse determinado valor com um de seus aportes, e perdesse esse mesmo valor em outro investimento, fosse possível abater o lucro com o prejuízo no Imposto de Renda dele. Assim, ele não pagaria nenhum tributo, uma vez que não houve ganho em seu balanço total.
Essa possibilidade já é válida para investidores em ações de empresas de capital aberto, mas o investidor de startup segue sendo tributado por qualquer lucro gerado, ainda que o contexto completo de seus aportes aponte prejuízos.
Outras solicitações deixaram de ser acatadas, entre elas, alíquotas diferenciadas para Fundos de Investimentos em Participações com investimento em startups; linhas de crédito diferenciadas, oferecidas por bancos públicos a empresas enquadradas como startups; e dedução do Imposto de Renda no caso de valores despendidos a título de patrocínio ou doação feita diretamente a startups.
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